Caros amigos,
Depois do início dos debates em relação ao Projeto de Lei de Substituição do Uso de Sacolas Plásticas no Município e Raul Soares chegamos à uma proposta que se encontra aberta à críticas e sugestôes de todos que quizerem participar da construção deste movimento em prol da defesa do nosso Meio Ambiente.
Em anexo Proposta de Projeto de Lei em debate. Participe...
Ramiro Grossi
Vereador PT
Depois do início dos debates em relação ao Projeto de Lei de Substituição do Uso de Sacolas Plásticas no Município e Raul Soares chegamos à uma proposta que se encontra aberta à críticas e sugestôes de todos que quizerem participar da construção deste movimento em prol da defesa do nosso Meio Ambiente.
Em anexo Proposta de Projeto de Lei em debate. Participe...
Ramiro Grossi
Vereador PT
PROJETO DE LEI Nº ____ /2010.
Dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas por sacolas retornáveis e/ou oxibiodegradáveis nos estabelecimentos comerciais do Município de Raul Soares e dá outras providências
Art. 1º- Os supermercados, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais no âmbito do Município que distribuem aos consumidores embalagens plásticas para o acondicionamento de suas compras e usam saco de lixo plástico, ficam obrigados a utilizar sacolas retornáveis e/ou oxibiodegradáveis e saco de lixo oxibiodegradável.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, consideram-se:
I – sacola do tipo retornável, aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada; confeccionadas com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização, sem necessariamente ser descartada.
II – sacolas e sacos de lixo do tipo oxibiodegradável são aqueles confeccionados de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de serem biodegradados por microorganismos, atendendo alguns requisitos, como:
a) degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 meses;
b) apresentar como resultados da biodegradação CO2, água e biomassa;
c) seus resíduos finais resultantes da biodegradação não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente;
d) quando compostados, não devem impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 2º- Os órgãos e entidades do Poder Público situados no âmbito do Município deverão igualmente em suas atividades que imponham o uso de embalagens plásticas, utilizar produtos retornáveis e/ou oxibiodegradáveis e saco de lixo oxibiodegradável.
Art. 3º- As embalagens plásticas restringem-se àquelas fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais das mercadorias que deverão receber disciplinamento próprio em função da competência para tanto.
Art. 4º - A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo de 12 meses, contado a partir da data de publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir de então.
Art. 5º - Ficam os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Sociedade Civil e a iniciativa privada, autorizados a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que se trata esta Lei.
Art. 6º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator notificação e as seguintes penalidades:
I – Notificação;
II – Multa no valor de 100 (cem) UFEMG e, em caso de reincidência, no valor de 200 (duzentas) UFEMG;
III – Interdição do estabelecimento;
IV – Cassação do Alvará de Funcionamento.
§ 1º – Na notificação será concedido ao infrator o prazo de 30 (trinta) dias para sua adequação às normas desta lei. Vencido este prazo sem as devidas adequações incidirá o disposto no inciso II do “caput” deste artigo.
§ 2º – No caso de persistir na infração ao disposto nesta lei, apesar da aplicação das multas cominadas, o infrator ficará sujeito às penalidades dos incisos III ou IV do “caput” deste artigo.
Art. 7º - – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando totalmente revogadas quaisquer disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 28 de Junho de 2010
Ramiro Andrade Grossi
Vereador PT
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição causada pelos sacos plásticos comuns. É de competência de o município legislar para tal finalidade, como previsto no art. 23, VI, da Constituição Federal. Tal iniciativa também não se encontra no rol das exclusivas do Executivo, pois não cria, nem dá atribuições aos órgãos da Administração Pública, deixando a cargo do Executivo fazê-lo através de Decreto.
A substituição das sacolas plásticas comuns para sacolas retornáveis biodegradáveis e/ou oxibiodegradáveis e de saco de lixo plástico por saco de lixo oxibiodegradáveis nos estabelecimentos comerciais do Município trará grandes benefícios ao meio ambiente, pois com a não utilização das sacolas plásticas convencionais, estas deixarão de emitir carbono, que é grande poluente.
É importante sabermos que as sacolas oxibiodegradáveis são produzidas a partir da inclusão de um aditivo no processo de produção do plástico. Ele acelera a decomposição do material numa velocidade até 100 vezes maior. A sacola tradicional usada nos supermercados demora quase um século para se decompor, enquanto as sacolas ecológicas demoram um ano e meio quando mantidas dentro de casa ou no máximo meio ano quando em contato com a terra. A ação do produto é simples, ele começa a trabalhar quando o plástico é descartado, fragilizando, sob condições comuns do ambiente, as ligações entre as moléculas de carbono e hidrogênio que formam o plástico. A adição do agente acelerador de degradação em nada compromete as propriedades como a resistência dos materiais e não tem restrições quanto a impressão ou o acabamento da embalagem, além disso, o plástico continua sendo reciclável. É preciso deixar claro também que a sacola não vai se esfacelar na mão do consumidor se ela tomar chuva o ficar no sol, pois a degradação ocorre a partir de uma exposição prolongada a esses fatores.
Pesquisas mostram que, proporcionalmente, 80% do lixo recolhido são sacos de supermercados com suas logomarcas aparecendo claramente e restos de sacos de lixo que são jogados neste local, 10% garrafas PET de água, refrigerantes, xampu etc., 2% de tecidos em geral (restos de tecido), 1% de vidros em geral, 1% de pneus de bicicletas, carros e caminhões, 5% de outros materiais, inclusive materiais utilizados em clinicas e hospitais como seringas, agulhas, pacotes de sangue etc. e 1% de metais em geral.
Cidades como Maringá-PR, Curitiba-PR, Campinas-SP, Belo Horizonte – MG, já estão aderindo a fórmula de sacolas ecologicamente corretas. Alguns comerciantes na nossa cidade também já começaram a incentivar o uso das sacolas retornáveis.
Deve-se ressaltar também que essa mudança não deverá acontecer de forma repentina, dando doze meses para que os comerciantes e consumidores se adaptem aos novos tipos de sacolas. Em relação à diferença de preços entre as sacolas comuns e as biodegradáveis, ela é muito pequena comparada com o grande benefício ambiental que será propiciado à cidade e aos seus moradores.
Certo de que a aprovação deste projeto contribuirá significativamente para a preservação do meio ambiente na cidade, solicito atenção e o apoio dos nobres colegas na votação, discussão e aprovação da matéria.
Mandato Coletivo do Vereador Ramiro Grossi PT