quinta-feira, 27 de agosto de 2009
Vereadores aprovam por unanimidade o Projeto de Lei que trata da liberação da colocação de mesas e cadeiras nas ruas e calçadas de Raul Soares.
Foi aprovado por unanimidade na Câmara de Vereadores de Raul Soares o Projeto de Lei que altera o Código de Postura do Município permitindo a colocação de mesas e cadeiras em calçadas e ruas da cidade. Em reunião extraordinária e com grande participação de comerciantes representados pela Associação Comercial, os vereadores de nossa comunidade tiveram o bom senso de garantir com força de lei o direito de se seguir com a tradição de se colocar mesas em calçadas que tenham largura suficiente para garantir a passagem dos pedestres. O Projeto de Lei permiti ainda que se fechem ruas estratégicas para a colocação destas mesas e cadeiras abrindo assim a possibilidade do crescimento dos espaços de lazer em nossa comunidade fazendo crescer e desenvolver o nosso turismo e consequentemente o nosso comércio que gera importantes empregos. É possível garantir o direito de ir e vir do cidadão sem atropelar pela falta de bom senso esta importante fonte de geração de lazer e renda de nosso município. A comunidade que entregou abaixo assinado com duas mil e duzentas assinaturas pela aprovação do Projeto de Lei, aguarda o Prefeito sancionar e fazer valer o que o Legislativo decidiu junto com a Comunidade raulsoarense.
quarta-feira, 19 de agosto de 2009
Vereador Ramiro Grossi apresenta o Plano de Recuperação da Tarza que é aprovado pela Assembléia de Credores.
Aconteceu este dia 18 de agosto de 2009 a Assembléia de Credores da Industrial São Sebastião TARZA organizada pelo Poder Judiciário, que aprovou o Plano de Recuperação proposto pela COOPERTRIM, Cooperativa dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica de Raul Soares. O vereador Ramiro Grossi fez a abertura da apresentação do Plano de Recuperação e o ecomomista Igor da UFV fechou com a apresentação técnica do mesmo. Agora a COOPERTRIM está dando os passos finais para o início da salvação da Fábrica TARZA.
sexta-feira, 14 de agosto de 2009
Vereador Ramiro Grossi lidera reunião com vereadores e advogados da Câmara e definem redação do Projeto de Lei que altera Código de Postura de Raul Soares.
Neste dia 14 de agosto de 2009, às 9hs da manhã, os vereadores se reuniram com os advogados da casa para discutir a proposta de lei do Vereador Ramiro Grossi que propõe mudanças no Código de Postura de Raul Soares com o objetivo de resolver o impasse sobre a colocação de mesas e cadeiras de bares, restaurantes e lanchonetes nas calçadas e ruas da cidade. Este Projeto de Lei partirá de todos os vereadores da Câmara e será lido na próxima reunião do Parlamento Municipal que acontecerá às 11 hs da manhã do dia 19 de agosto no plenário da Casa Legislativa. Contamos com a participação de todos para este importante debate em nossa Comunidade.
PROJETO DE LEI Nº ____ /2009.
Altera dispositivos da Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006 – Código de Posturas do Município de Raul Soares – e dá outras providências.
A CÂMARA DOS VEREADORES DE RAUL SOARES, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 170, 172 e 180 da Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170 - A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos será permitida, quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I - ocupar apenas parte do passeio, correspondente à testada do estabelecimento licenciado, assegurando, desta forma, ao pedestre, uma faixa livre e contínua para circulação de no mínimo 01 (um) metro;
II – a ocupação do passeio com mesas e cadeiras poderá exceder a testada do estabelecimento licenciado, desde que haja autorização expressa dos vizinhos, observando, para tanto, os limites previstos no inciso anterior.”
“Art. 172 - Nas festas de caráter público, religioso e popular, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimento, mediante prévia autorização da autoridade competente, solicitada pelos interessados no prazo de 10 (dez) dias de antecedência.
§ 1º - Nas barracas a que se refere este artigo, não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.
§ 2º - Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, a fim de atender a demanda do comércio local, os logradouros públicos poderão ser ocupados com mesas e cadeiras, mediante prévia autorização da autoridade competente, desde que solicitada no prazo de 10 (dez) dias de antecedência.”
“Art. 180 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, quando exigências policiais o determinarem ou nos demais casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível de dia e luminosa à noite.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Raul Soares, 13 de agosto de 2009.
terça-feira, 11 de agosto de 2009
Vereador Ramiro Grossi lança Proposta de Projeto de Lei para resolver o impasse das mesas e cadeiras nas calçadas.
PROJETO DE LEI Nº ____ /2009.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006 – Código de Posturas do Município de Raul Soares – e dá outras providências.
A CÂMARA DOS VEREADORES DE RAUL SOARES, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 170, 171 e 180 da Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170 - A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos será permitida, quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I - ocuparem apenas parte do passeio, correspondente à testada do estabelecimento para o qual forem licenciadas, assim como as testadas dos imóveis vizinhos, desde que formalmente autorizados por estes;
II - deixarem livre para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura suficiente a não prejudicar a passagem de pedestres, demarcadas por faixas sinalizadoras que limitem os espaços a serem utilizados, com a fiscalização da Prefeitura.
Parágrafo Único - "A ocupação das vias deverá ser comunicada à autoridade municipal competente que, cumpridos os requisitos previstos neste artigo, deverá conceder autorização.”
“Art. 171 - Para festividades cívicas e religiosas ou de caráter popular e comícios políticos, poderão ser armados coretos, palcos, tendas e palanques provisórios e poderão ser colocadas mesas, cadeiras, barracas ou outros objetos, nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.”
“Art. 180 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, quando exigências policiais o determinarem, ou nos termos dos artigos 170, 171 e 171-A desta Lei.”
Art. 2º. A Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 171-A - Quando houver necessidade de atender à demanda do comércio local, poderá haver a ocupação dos logradouros públicos, totalmente ou em parte, para a colocação de mesas, cadeiras, barracas ou outros objetos, desde que previamente comunicado à autoridade municipal competente.
Paragrafo Único - "O logradouro público ocupado não poderá ser o único acesso a outra rua ou bairro, de forma que a sua ocupação inviabilize a passagem à referida rua ou bairro. Os Jardins Públicos só poderão ser utilizados com autorização especial da Prefeitura."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Raul Soares, 13 de agosto de 2009.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006 – Código de Posturas do Município de Raul Soares – e dá outras providências.
A CÂMARA DOS VEREADORES DE RAUL SOARES, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 170, 171 e 180 da Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170 - A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos será permitida, quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I - ocuparem apenas parte do passeio, correspondente à testada do estabelecimento para o qual forem licenciadas, assim como as testadas dos imóveis vizinhos, desde que formalmente autorizados por estes;
II - deixarem livre para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura suficiente a não prejudicar a passagem de pedestres, demarcadas por faixas sinalizadoras que limitem os espaços a serem utilizados, com a fiscalização da Prefeitura.
Parágrafo Único - "A ocupação das vias deverá ser comunicada à autoridade municipal competente que, cumpridos os requisitos previstos neste artigo, deverá conceder autorização.”
“Art. 171 - Para festividades cívicas e religiosas ou de caráter popular e comícios políticos, poderão ser armados coretos, palcos, tendas e palanques provisórios e poderão ser colocadas mesas, cadeiras, barracas ou outros objetos, nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.”
“Art. 180 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, quando exigências policiais o determinarem, ou nos termos dos artigos 170, 171 e 171-A desta Lei.”
Art. 2º. A Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 171-A - Quando houver necessidade de atender à demanda do comércio local, poderá haver a ocupação dos logradouros públicos, totalmente ou em parte, para a colocação de mesas, cadeiras, barracas ou outros objetos, desde que previamente comunicado à autoridade municipal competente.
Paragrafo Único - "O logradouro público ocupado não poderá ser o único acesso a outra rua ou bairro, de forma que a sua ocupação inviabilize a passagem à referida rua ou bairro. Os Jardins Públicos só poderão ser utilizados com autorização especial da Prefeitura."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Raul Soares, 13 de agosto de 2009.
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