Foi aprovado por unanimidade na Câmara de Vereadores de Raul Soares o Projeto de Lei que altera o Código de Postura do Município permitindo a colocação de mesas e cadeiras em calçadas e ruas da cidade. Em reunião extraordinária e com grande participação de comerciantes representados pela Associação Comercial, os vereadores de nossa comunidade tiveram o bom senso de garantir com força de lei o direito de se seguir com a tradição de se colocar mesas em calçadas que tenham largura suficiente para garantir a passagem dos pedestres. O Projeto de Lei permiti ainda que se fechem ruas estratégicas para a colocação destas mesas e cadeiras abrindo assim a possibilidade do crescimento dos espaços de lazer em nossa comunidade fazendo crescer e desenvolver o nosso turismo e consequentemente o nosso comércio que gera importantes empregos. É possível garantir o direito de ir e vir do cidadão sem atropelar pela falta de bom senso esta importante fonte de geração de lazer e renda de nosso município. A comunidade que entregou abaixo assinado com duas mil e duzentas assinaturas pela aprovação do Projeto de Lei, aguarda o Prefeito sancionar e fazer valer o que o Legislativo decidiu junto com a Comunidade raulsoarense.
Aconteceu este dia 18 de agosto de 2009 a Assembléia de Credores da Industrial São Sebastião TARZA organizada pelo Poder Judiciário, que aprovou o Plano de Recuperação proposto pela COOPERTRIM, Cooperativa dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica de Raul Soares. O vereador Ramiro Grossi fez a abertura da apresentação do Plano de Recuperação e o ecomomista Igor da UFV fechou com a apresentação técnica do mesmo. Agora a COOPERTRIM está dando os passos finais para o início da salvação da Fábrica TARZA.
Neste dia 14 de agosto de 2009, às 9hs da manhã, os vereadores se reuniram com os advogados da casa para discutir a proposta de lei do Vereador Ramiro Grossi que propõe mudanças no Código de Postura de Raul Soares com o objetivo de resolver o impasse sobre a colocação de mesas e cadeiras de bares, restaurantes e lanchonetes nas calçadas e ruas da cidade. Este Projeto de Lei partirá de todos os vereadores da Câmara e será lido na próxima reunião do Parlamento Municipal que acontecerá às 11 hs da manhã do dia 19 de agosto no plenário da Casa Legislativa. Contamos com a participação de todos para este importante debate em nossa Comunidade.
PROJETO DE LEI Nº ____ /2009.
Altera dispositivos da Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006 – Código de Posturas do Município de Raul Soares – e dá outras providências.
A CÂMARA DOS VEREADORES DE RAUL SOARES, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 170, 172 e 180 da Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170 - A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos será permitida, quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I - ocupar apenas parte do passeio, correspondente à testada do estabelecimento licenciado, assegurando, desta forma, ao pedestre, uma faixa livre e contínua para circulação de no mínimo 01 (um) metro;
II – a ocupação do passeio com mesas e cadeiras poderá exceder a testada do estabelecimento licenciado, desde que haja autorização expressa dos vizinhos, observando, para tanto, os limites previstos no inciso anterior.”
“Art. 172 - Nas festas de caráter público, religioso e popular, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimento, mediante prévia autorização da autoridade competente, solicitada pelos interessados no prazo de 10 (dez) dias de antecedência.
§ 1º - Nas barracas a que se refere este artigo, não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.
§ 2º - Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, a fim de atender a demanda do comércio local, os logradouros públicos poderão ser ocupados com mesas e cadeiras, mediante prévia autorização da autoridade competente, desde que solicitada no prazo de 10 (dez) dias de antecedência.”
“Art. 180 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, quando exigências policiais o determinarem ou nos demais casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível de dia e luminosa à noite.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006 – Código de Posturas do Município de Raul Soares – e dá outras providências.
A CÂMARA DOS VEREADORES DE RAUL SOARES, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 170, 171 e 180 da Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170 - A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos será permitida, quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I - ocuparem apenas parte do passeio, correspondente à testada do estabelecimento para o qual forem licenciadas, assim como as testadas dos imóveis vizinhos, desde que formalmente autorizados por estes;
II - deixarem livre para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura suficiente a não prejudicar a passagem de pedestres, demarcadas por faixas sinalizadoras que limitem os espaços a serem utilizados, com a fiscalização da Prefeitura.
Parágrafo Único - "A ocupação das vias deverá ser comunicada à autoridade municipal competente que, cumpridos os requisitos previstos neste artigo, deverá conceder autorização.”
“Art. 171 - Para festividades cívicas e religiosas ou de caráter popular e comícios políticos, poderão ser armados coretos, palcos, tendas e palanques provisórios e poderão ser colocadas mesas, cadeiras, barracas ou outros objetos, nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.”
“Art. 180 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, quando exigências policiais o determinarem, ou nos termos dos artigos 170, 171 e 171-A desta Lei.”
Art. 2º. A Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 171-A - Quando houver necessidade de atender à demanda do comércio local, poderá haver a ocupação dos logradouros públicos, totalmente ou em parte, para a colocação de mesas, cadeiras, barracas ou outros objetos, desde que previamente comunicado à autoridade municipal competente.
Paragrafo Único - "O logradouro público ocupado não poderá ser o único acesso a outra rua ou bairro, de forma que a sua ocupação inviabilize a passagem à referida rua ou bairro. Os Jardins Públicos só poderão ser utilizados com autorização especial da Prefeitura."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.