sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Vereador Ramiro Grossi lidera reunião com vereadores e advogados da Câmara e definem redação do Projeto de Lei que altera Código de Postura de Raul Soares.


Neste dia 14 de agosto de 2009, às 9hs da manhã, os vereadores se reuniram com os advogados da casa para discutir a proposta de lei do Vereador Ramiro Grossi que propõe mudanças no Código de Postura de Raul Soares com o objetivo de resolver o impasse sobre a colocação de mesas e cadeiras de bares, restaurantes e lanchonetes nas calçadas e ruas da cidade. Este Projeto de Lei partirá de todos os vereadores da Câmara e será lido na próxima reunião do Parlamento Municipal que acontecerá às 11 hs da manhã do dia 19 de agosto no plenário da Casa Legislativa. Contamos com a participação de todos para este importante debate em nossa Comunidade.

PROJETO DE LEI Nº ____ /2009.
Altera dispositivos da Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006 – Código de Posturas do Município de Raul Soares – e dá outras providências.
A CÂMARA DOS VEREADORES DE RAUL SOARES, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 170, 172 e 180 da Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170 - A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos será permitida, quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I - ocupar apenas parte do passeio, correspondente à testada do estabelecimento licenciado, assegurando, desta forma, ao pedestre, uma faixa livre e contínua para circulação de no mínimo 01 (um) metro;
II – a ocupação do passeio com mesas e cadeiras poderá exceder a testada do estabelecimento licenciado, desde que haja autorização expressa dos vizinhos, observando, para tanto, os limites previstos no inciso anterior.”
“Art. 172 - Nas festas de caráter público, religioso e popular, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimento, mediante prévia autorização da autoridade competente, solicitada pelos interessados no prazo de 10 (dez) dias de antecedência.
§ 1º - Nas barracas a que se refere este artigo, não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.
§ 2º - Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, a fim de atender a demanda do comércio local, os logradouros públicos poderão ser ocupados com mesas e cadeiras, mediante prévia autorização da autoridade competente, desde que solicitada no prazo de 10 (dez) dias de antecedência.”
“Art. 180 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, quando exigências policiais o determinarem ou nos demais casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível de dia e luminosa à noite.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Raul Soares, 13 de agosto de 2009.
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