Neste dia 14 de agosto de 2009, às 9hs da manhã, os vereadores se reuniram com os advogados da casa para discutir a proposta de lei do Vereador Ramiro Grossi que propõe mudanças no Código de Postura de Raul Soares com o objetivo de resolver o impasse sobre a colocação de mesas e cadeiras de bares, restaurantes e lanchonetes nas calçadas e ruas da cidade. Este Projeto de Lei partirá de todos os vereadores da Câmara e será lido na próxima reunião do Parlamento Municipal que acontecerá às 11 hs da manhã do dia 19 de agosto no plenário da Casa Legislativa. Contamos com a participação de todos para este importante debate em nossa Comunidade.
PROJETO DE LEI Nº ____ /2009.
Altera dispositivos da Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006 – Código de Posturas do Município de Raul Soares – e dá outras providências.
A CÂMARA DOS VEREADORES DE RAUL SOARES, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 170, 172 e 180 da Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170 - A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos será permitida, quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I - ocupar apenas parte do passeio, correspondente à testada do estabelecimento licenciado, assegurando, desta forma, ao pedestre, uma faixa livre e contínua para circulação de no mínimo 01 (um) metro;
II – a ocupação do passeio com mesas e cadeiras poderá exceder a testada do estabelecimento licenciado, desde que haja autorização expressa dos vizinhos, observando, para tanto, os limites previstos no inciso anterior.”
“Art. 172 - Nas festas de caráter público, religioso e popular, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimento, mediante prévia autorização da autoridade competente, solicitada pelos interessados no prazo de 10 (dez) dias de antecedência.
§ 1º - Nas barracas a que se refere este artigo, não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.
§ 2º - Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, a fim de atender a demanda do comércio local, os logradouros públicos poderão ser ocupados com mesas e cadeiras, mediante prévia autorização da autoridade competente, desde que solicitada no prazo de 10 (dez) dias de antecedência.”
“Art. 180 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, quando exigências policiais o determinarem ou nos demais casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível de dia e luminosa à noite.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Raul Soares, 13 de agosto de 2009.