terça-feira, 11 de agosto de 2009

Vereador Ramiro Grossi lança Proposta de Projeto de Lei para resolver o impasse das mesas e cadeiras nas calçadas.

PROJETO DE LEI Nº ____ /2009.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006 – Código de Posturas do Município de Raul Soares – e dá outras providências.

A CÂMARA DOS VEREADORES DE RAUL SOARES, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os artigos 170, 171 e 180 da Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 170 - A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos será permitida, quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I - ocuparem apenas parte do passeio, correspondente à testada do estabelecimento para o qual forem licenciadas, assim como as testadas dos imóveis vizinhos, desde que formalmente autorizados por estes;

II - deixarem livre para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura suficiente a não prejudicar a passagem de pedestres, demarcadas por faixas sinalizadoras que limitem os espaços a serem utilizados, com a fiscalização da Prefeitura.
Parágrafo Único - "A ocupação das vias deverá ser comunicada à autoridade municipal competente que, cumpridos os requisitos previstos neste artigo, deverá conceder autorização.”

“Art. 171 - Para festividades cívicas e religiosas ou de caráter popular e comícios políticos, poderão ser armados coretos, palcos, tendas e palanques provisórios e poderão ser colocadas mesas, cadeiras, barracas ou outros objetos, nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.”

“Art. 180 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, quando exigências policiais o determinarem, ou nos termos dos artigos 170, 171 e 171-A desta Lei.”

Art. 2º. A Lei nº 2.020, de 19 de maio de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 171-A - Quando houver necessidade de atender à demanda do comércio local, poderá haver a ocupação dos logradouros públicos, totalmente ou em parte, para a colocação de mesas, cadeiras, barracas ou outros objetos, desde que previamente comunicado à autoridade municipal competente.
Paragrafo Único - "O logradouro público ocupado não poderá ser o único acesso a outra rua ou bairro, de forma que a sua ocupação inviabilize a passagem à referida rua ou bairro. Os Jardins Públicos só poderão ser utilizados com autorização especial da Prefeitura."


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Raul Soares, 13 de agosto de 2009.
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