III - os bares, lanchonetes, restaurantes e similares poderão funcionar 24:00 (vinte e quatro) horas, inclusive aos sábados domingos e feriados, sendo permitido promoverem shows musicais, eventos culturais de caráter público, religioso e popular, em suas dependências, mediante autorização prévia do órgão competente, no horário de 08:00 às 04:00 horas;
IV - os clubes de serviço, associações recreativas e similares poderão funcionar 24:00 (vinte e quatro) horas, sendo permitido promoverem shows musicais, eventos culturais de caráter público, religioso e popular, em suas dependências, mediante autorização prévia do órgão competente;
V - nas vias públicas é permitido a realização de show musical, eventos culturais de caráter público, religioso e popular, mediante previa autorização do órgão competente, no horário de 08:00 às 04:00 horas.
§ 9º - Os festejos de réveillon e carnaval, organizados pela Administração Pública Municipal, não se sujeitarão às restrições de horário, previstas neste artigo.”