PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07 /2010.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 136, de 09 de novembro de 1951 – Código de Obras do Município de Raul Soares – e à Lei nº 2.043, de 29 de dezembro de 2006 – Plano Diretor do Município de Raul Soares – e dá outras providências.
A CÂMARA DOS VEREADORES DE RAUL SOARES, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O § 1º do Artigo 46 da Lei nº 136, de 09 de novembro de 1951 – Código de Obras do Município de Raul Soares – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º. Os lotes poderão ser subdivididos, desde que respeitadas as dimensões e áreas mínimas de que trata esta Lei.
...................................................................................................................”
Art. 2º. O Artigo 47 da Lei nº 136, de 09 de novembro de 1951 – Código de Obras do Município de Raul Soares – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Observar-se-ão, nos projetos de subdivisão de terrenos, no Município, a serem submetidos à aprovação da Prefeitura, as seguintes dimensões:
I - Lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente mínima livre, para as edificações de até 03 (três) pavimentos;
II - Lote mínimo de 200 m² (duzentos metros quadrados), com frente mínima livre, para as edificações superiores a 3 pavimentos.”
Art. 3º. O § 1º do Artigo 13 da Lei nº 2.043, de 29 de dezembro de 2006 – Plano Diretor do Município de Raul Soares – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 .......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º. É permitido o adensamento em todas as zonas, sem limites de pavimentos, obedecidos os parâmetros urbanísticos constantes dos Anexos IV a VI desta lei, desde que em lotes mínimos de 200 m² (duzentos metros quadrados), para as edificações superiores a 3 pavimentos, e sempre que as condições do sítio natural e da infra-estrutura instalada sejam adequadas.
...................................................................................................................”
Art. 4º. O Artigo 22 da Lei nº 2.043, de 29 de dezembro de 2006 – Plano Diretor do Município de Raul Soares – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Ficam definidas como diretrizes básicas de adensamento para todo o município:
I – Ocupação dos terrenos em até 90% (noventa por cento) da área total;
II – Lote mínimo de 200 m² (duzentos metros quadrados), com frente mínima livre, para as edificações superiores a 3 pavimentos.
Parágrafo único – Os critérios de adensamento específicos para as diferentes áreas serão definidos na Lei Municipal de Ocupação e Uso do Solo, atendendo às características do sítio natural e à disponibilidade de infra-estrutura viária e sanitária.”
Art. 5º. Os Artigos 30 e 31 da Lei nº 2.043, de 29 de dezembro de 2006 – Plano Diretor do Município de Raul Soares – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Para garantir a ventilação e a insolação das unidades, nas edificações de até 02 (dois) pavimentos os recuos laterais e de fundos, se existirem, serão de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), e nas edificações acima de 02 (dois) pavimentos, exceto pilotis e subsolo, os recuos laterais e de fundos serão de, no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único – O uso do subsolo deverá destinar-se exclusivamente a estacionamento ou depósito, respeitando-se as condições de iluminação e ventilação e a Taxa de Permeabilidade (TP).”
“Art. 31. Os recuos frontais das edificações, quando existirem, poderão ou não ser incorporados ao passeio.”
Art. 6º. O inciso III do Artigo 54 da Lei nº 2.043, de 29 de dezembro de 2006 – Plano Diretor do Município de Raul Soares – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. ......................................................................................................
....................................................................................................................
III – exigir a seleção do lixo patogênico no próprio estabelecimento, com coleta e destinação de acordo com o estabelecido nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Meio Ambiente ou por seus órgãos colegiados;
...................................................................................................................”
Art. 7º. O Anexo IV da Lei nº 2.043, de 29 de dezembro de 2006 – Plano Diretor do Município de Raul Soares – passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
USO DO SOLO NA ZONA URBANA
ZONAS | USOS | |||||||
RESIDENCIAL | ECONÔMICO | MISTO | INSTITU-CIONAL | INDUSTRIAL | ||||
UNI-FAMILIAR | MULTI-FAMILIAR | LOCAL | GERAL | IMPAC-TANTE | NÃO IMPAC-TANTE | |||
ZMI | A | A | A | NA | A | A | NA | NA |
ZMA | A | A | A | A | A | A | AC | NA |
ZAR | A | A | A | NA | A | A | NA | NA |
ZAC | A | A | A | A | A | A | NA | NA |
ZCH | A | A | A | NA | NA | AC | NA | NA |
ZAE | A | A | A | A | A | AC | A | NA |
ZEP | NA | NA | AC | A | NA | AC | A | AC |
A = admitido
AC = admitido sob condições
NA = não admitido
Art. 8º. O Anexo V da Lei nº 2.043, de 29 de dezembro de 2006 – Plano Diretor do Município de Raul Soares – passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NA ZONA URBANA
ZONAS | PARÂMETROS | ||||
MÓDULO MÍNIMO (m²) | TO MÁXIMA (%) | NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS | TP MÍNIMA (%) | ||
Até 3 pavimentos | Acima de 3 pavimentos | ||||
ZMI | 125 | 200 | 90 | Livre | 10 |
ZMA | 125 | 200 | 90 | Livre | 10 |
ZAR | 125 | 200 | 90 | Livre | 10 |
ZAC | 125 | 200 | 90 | Livre | 10 |
ZCH | 125 | 200 | 90 | Livre | 10 |
ZAE | 125 | 200 | 90 | Livre | 10 |
ZEP | 125 | 200 | 90 | Livre | 10 |
TO = Taxa de Ocupação
TP = Taxa de Permeabilidade
Art. 9º. O termo “NÚMERO DE PAVIMENTOS” do Anexo VIII, Glossário, da Lei nº 2.043, de 29 de dezembro de 2006 – Plano Diretor do Município de Raul Soares – passa a vigorar com a seguinte redação:
“NÚMERO DE PAVIMENTOS - Quantidade de andares que as edificações podem ter acima do solo; as edificações em todas as zonas podem ter mais de 03 (três) pavimentos, desde que o lote tenha área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados).”
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Raul Soares, 27 de abril de 2010.
Ramiro Andrade Grossi
Vereador PT