quarta-feira, 28 de abril de 2010

Vereador Ramiro Grossi apresenta Projeto de Lei que altera o Plano Diretor e o Código de Obras do Município de Raul Soares



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07 /2010.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 136, de 09 de novembro de 1951 – Código de Obras do Município de Raul Soares – e à Lei nº 2.043, de 29 de dezembro de 2006 – Plano Diretor do Município de Raul Soares – e dá outras providências.


A CÂMARA DOS VEREADORES DE RAUL SOARES, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. O § 1º do Artigo 46 da Lei nº 136, de 09 de novembro de 1951 – Código de Obras do Município de Raul Soares – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º. Os lotes poderão ser subdivididos, desde que respeitadas as dimensões e áreas mínimas de que trata esta Lei.
...................................................................................................................”

Art. 2º. O Artigo 47 da Lei nº 136, de 09 de novembro de 1951 – Código de Obras do Município de Raul Soares – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. Observar-se-ão, nos projetos de subdivisão de terrenos, no Município, a serem submetidos à aprovação da Prefeitura, as seguintes dimensões:

I - Lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente mínima livre, para as edificações de até 03 (três) pavimentos;

II - Lote mínimo de 200 m² (duzentos metros quadrados), com frente mínima livre, para as edificações superiores a 3 pavimentos.”

Art. 3º. O § 1º do Artigo 13 da Lei nº 2.043, de 29 de dezembro de 2006 – Plano Diretor do Município de Raul Soares – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 .......................................................................................................
....................................................................................................................

§ 1º. É permitido o adensamento em todas as zonas, sem limites de pavimentos, obedecidos os parâmetros urbanísticos constantes dos Anexos IV a VI desta lei, desde que em lotes mínimos de 200 m² (duzentos metros quadrados), para as edificações superiores a 3 pavimentos, e sempre que as condições do sítio natural e da infra-estrutura instalada sejam adequadas.
...................................................................................................................”

Art. 4º. O Artigo 22 da Lei nº 2.043, de 29 de dezembro de 2006 – Plano Diretor do Município de Raul Soares – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Ficam definidas como diretrizes básicas de adensamento para todo o município:

I – Ocupação dos terrenos em até 90% (noventa por cento) da área total;

II – Lote mínimo de 200 m² (duzentos metros quadrados), com frente mínima livre, para as edificações superiores a 3 pavimentos.

Parágrafo único – Os critérios de adensamento específicos para as diferentes áreas serão definidos na Lei Municipal de Ocupação e Uso do Solo, atendendo às características do sítio natural e à disponibilidade de infra-estrutura viária e sanitária.”

Art. 5º. Os Artigos 30 e 31 da Lei nº 2.043, de 29 de dezembro de 2006 – Plano Diretor do Município de Raul Soares – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Para garantir a ventilação e a insolação das unidades, nas edificações de até 02 (dois) pavimentos os recuos laterais e de fundos, se existirem, serão de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), e nas edificações acima de 02 (dois) pavimentos, exceto pilotis e subsolo, os recuos laterais e de fundos serão de, no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

Parágrafo único – O uso do subsolo deverá destinar-se exclusivamente a estacionamento ou depósito, respeitando-se as condições de iluminação e ventilação e a Taxa de Permeabilidade (TP).”

“Art. 31. Os recuos frontais das edificações, quando existirem, poderão ou não ser incorporados ao passeio.”

Art. 6º. O inciso III do Artigo 54 da Lei nº 2.043, de 29 de dezembro de 2006 – Plano Diretor do Município de Raul Soares – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. ......................................................................................................
....................................................................................................................

III – exigir a seleção do lixo patogênico no próprio estabelecimento, com coleta e destinação de acordo com o estabelecido nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Meio Ambiente ou por seus órgãos colegiados;
...................................................................................................................”

Art. 7º. O Anexo IV da Lei nº 2.043, de 29 de dezembro de 2006 – Plano Diretor do Município de Raul Soares – passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IV
USO DO SOLO NA ZONA URBANA
ZONAS
USOS
RESIDENCIAL
ECONÔMICO
MISTO
INSTITU-CIONAL
INDUSTRIAL
UNI-FAMILIAR
MULTI-FAMILIAR
LOCAL
GERAL
IMPAC-TANTE
NÃO
IMPAC-TANTE
ZMI
A
A
A
NA
A
A
NA
NA
ZMA
A
A
A
A
A
A
AC
NA
ZAR
A
A
A
NA
A
A
NA
NA
ZAC
A
A
A
A
A
A
NA
NA
ZCH
A
A
A
NA
NA
AC
NA
NA
ZAE
A
A
A
A
A
AC
A
NA
ZEP
NA
NA
AC
A
NA
AC
A
AC
A = admitido
AC = admitido sob condições
NA = não admitido

Art. 8º. O Anexo V da Lei nº 2.043, de 29 de dezembro de 2006 – Plano Diretor do Município de Raul Soares – passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO V
PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NA ZONA URBANA
ZONAS
PARÂMETROS
MÓDULO MÍNIMO (m²)
TO MÁXIMA (%)
NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS
TP MÍNIMA (%)
Até 3 pavimentos
Acima de 3 pavimentos
ZMI
125
200
90
Livre
10
ZMA
125
200
90
Livre
10
ZAR
125
200
90
Livre
10
ZAC
125
200
90
Livre
10
ZCH
125
200
90
Livre
10
ZAE
125
200
90
Livre
10
ZEP
125
200
90
Livre
10
TO = Taxa de Ocupação
TP = Taxa de Permeabilidade

Art. 9º. O termo “NÚMERO DE PAVIMENTOS” do Anexo VIII, Glossário, da Lei nº 2.043, de 29 de dezembro de 2006 – Plano Diretor do Município de Raul Soares – passa a vigorar com a seguinte redação:

“NÚMERO DE PAVIMENTOS - Quantidade de andares que as edificações podem ter acima do solo; as edificações em todas as zonas podem ter mais de 03 (três) pavimentos, desde que o lote tenha área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados).”

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Raul Soares, 27 de abril de 2010.
 Ramiro Andrade Grossi
        Vereador PT
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